Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento

Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo

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ConstruBusiness NEWS
NEGOCIAÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO

EM FASE DE ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPRESP e FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO (FETICOM/SP) – Data base 1º de março de 2025


Após reuniões com os mais de 40 sindicatos profissionais, reunidos na FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL e com o SINDPRESP, representante dos trabalhadores nas indústrias pré-fabricados em concreto do Estado de São Paulo, os quais insistiram em pleitos além das possibilidades econômicas das indústrias de produtos de cimento, como majoração salarial em mais de 10%, participação dos lucros/ resultados em mais de 20%, sobretudo nas cláusulas de alimentação além de inovações conceituais que conflitariam com os interesses das indústrias, como por exemplo redução da jornada de trabalho, informamos que:

No último encontro com os representantes profissionais, refutamos tais pleitos, posto a impossibilidade econômica da categoria em absorver tais reajustes e ratificamos a posição patronal sobre o impacto econômico na redução da jornada de trabalho para o setor. Demonstramos os elementos fáticos e problemáticas que tais pleitos poderiam ocasionar no setor como um todo.

Nessa mesma ocasião, fizemos uma contraproposta para reajuste de 6% (seis por cento) para os salários exceto pisos, assim como melhorias nos pisos salariais, posto a dificuldade de contratação de mão de obra.

Além disso, proposto majoração acima da inflamação no PLR, cláusulas de alimentação e manutenção das demais cláusulas de interesse das indústrias que foram inseridas nos últimos anos.

No último dia 27, tivemos retorno positivo do SINDPRESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que representa os trabalhadores nas indústrias de lajes, blocos, telhas de concreto, postes, elementos arquitetônicos, peças pré-fabricadas em geral, entre outros, assim como da Federação dos Trabalhadores da Construção Civil do Estado de Paulo.

Visando informar e adiantar as aplicações negociadas, estamos divulgando antecipadamente a síntese das cláusulas já firmada, a serem aplicadas a partir de 1º de março de 2025.

Ressaltamos que os valores abaixo já poderão ser aplicados, independente do registro da norma coletiva no Ministério do Trabalho, posto que já temos por escrito a concordância das entidades profissionais. Caso a indústria signatária desta convenção opte pela aplicação após o registro do instrumento no Ministério do Trabalho, informamos a necessidade de retroagir o reajuste aos trabalhadores via folha complementar ou pagamento no próximo fechamento da folha salarial, adotando 1º março.25 como data-base para as respectivas majorações.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 poderá ser solicitada no e-mail: juridico@sinaprocim.org.br, devendo informar o nome, CNPJ e telefone da indústria consulente.


 

SÍNTESE DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ALTERADAS 2025/2026

 

PISOS SALARIAIS

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS negociados para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2025.

NÃO QUALIFICADO: R$ 2.085,93 (dois mil e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), por hora 9,4815;

QUALIFICADO: R$ 2.497,66 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e seis e centavos), por hora 11,35298;

PISO NORMATIVO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO: R$ 2.372,85 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); por hora 10,78567.

§ 1º- Os pisos salariais fixados nesta Cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.

CORREÇÕES SALARIAIS

Ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas indústrias, fica estabelecido que o percentual de reajuste salarial negociado será de 6% (seis por cento), vigentes em 28 de fevereiro de 2025.

§1º – Todas as diferenças originadas do reajuste das cláusulas econômicas negociadas relativas ao mês de março de 2025, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de abril de 2025.

§2º – Aos empregados admitidos após 1º de março de 2024, que possuam paradigma na empresa, passarão a receber, a partir de 1º de março de 2025, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.

§3º – O reajuste salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2024, admitidos entre 1º de março de 2023 e 28 de fevereiro de 2025, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir:

TABELA: APLICÁVEL A PARTIR DE 01/03/2025

 

Mês da Admissão

Nº de Meses

Percentual a aplicar

mar/24

12

6,0000

abr/24

11

5,4865

mai/24

10

4,9756

jun/24

09

4,4671

jul/24

08

3,9610

ago/24

07

3,4574

set/24

06

2,9563

out/24

05

2,4576

nov/24

04

1,9613

dez/24

03

1,4674

jan/25

02

0,9759

fev/25

01

0,4868

 

§ 5º – Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese de a empresa possuir quadro organizado em carreira.

PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS

Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria. Assim, as partes convenentes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados. Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, através de seus programas de metas e resultados, as partes convenentes resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) a serem efetuadas em duas parcelas, a seguir citadas e desvinculadas das respectivas remunerações salariais.

A)

AUSÊNCIAS

VALOR

PAGAMENTO

Ausência de faltas injustificadas no semestre de janeiro a junho R$ 410,00 Folha de pagamento julho/2025.
Ausência de faltas injustificadas no semestre de julho a dezembro R$ 410,00 Folha de Pagamento janeiro/2026
B)

AUSÊNCIAS

VALOR

PAGAMENTO

Até 03 faltas injustificadas no semestre de janeiro a junho R$ 288,00 Folha de pagamento julho/2025.
Até 03 faltas injustificadas no semestre de julho a dezembro R$ 288,00 Folha de Pagamento janeiro/2026
C)

AUSÊNCIAS

VALOR

PAGAMENTO

De 04 à 06 faltas injustificadas no semestre de janeiro a junho R$ 193,00 Folha de Pagamento julho/2025.
De 04 à 06 faltas injustificadas no semestre de julho a dezembro R$ 193,00 Folha de Pagamento janeiro/2026
D)
Acima de 6 faltas injustificadas no semestre anterior: Sem direito ao PLR

Fica assegurado o direito sobre a participação nos resultados, na forma proporcional aos meses trabalhados, aos empregados admitidos e aos demitidos no período estabelecido, qual seja, de 01/01/2025 à 31/12/2025. Considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas injustificadas ao trabalho, apuradas no período de 1º janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, devendo a sua liquidação ser efetuada em duas parcelas, conforme segue:

1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de julho de 2025 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026, de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na CLAUSULA 37ªAUSÊNCIA JUSTIFICADA desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea “f” dessa cláusula);

§ 2º A 1ª parcela relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta Cláusula será paga inclusive, àqueles que se encontrem afastados em razão de Férias ou Acidente de Trabalho. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre de janeiro/25 a junho/25;

§ 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta Cláusula inclusive aqueles que se encontrem afastados em razão de férias ou Acidente de Trabalho. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre de julho/25 a dezembro/25;

§ 4º Os empregados admitidos após 01/01/2025, receberão o pagamento estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c” desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, inclusive aqueles que se encontrem afastados em razão de férias ou Acidente de Trabalho, que tenham direito ao PLR.

§ 5º Funcionários demitidos dentro do período de vigência do PLR, receberão nas Verbas Rescisórias, na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, o valor do PLR vigente, caso tenham direito. Considerar-se-á como mês integral, a fração igual ou superior a 15 dias.

§ 6º Nos termos da Lei 13.467 e das disposições contidas no artigo 3º da Lei 10.101, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.

§ 7º As empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados ficam excluídos do cumprimento desta cláusula, desde que observado o item II § 2º da Lei 10.101 de 19/12/2000.

REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção entre as três modalidades: 01) ALMOÇO COMPLETO no local de trabalho ou 02) TICKET REFEIÇÃO ou 03) VALE ALIMENTAÇÃO, ressalvadas condições mais favoráveis:

1- REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO COMPLETA, no local de trabalho, ressalvadas os termos das medidas de segurança de distanciamento;

1.1. Tratando-se de empregado alojado, este terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no §1º desta cláusula;

2 – TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 32,00 (trinta e dois reais) cada. O empregado receberá tantos Ticket’s Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês efetivamente trabalhados.

3 – VALE ALIMENTAÇÃO, por meio de cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador, fixado no valor mensal de R$ 371,80 (trezentos e setenta e um reais e oitenta centavos).

§ 1º As empresas subsidiarão no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor do fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (item 1).

§ 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.

§ 3º As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer das modalidades desta cláusula na hipótese de férias, afastamentos ou licenças de seus empregados.

§ 4º Na forma do artigo 457, §2º da CLT, os valores previstos nesta cláusula têm natureza de auxílio-alimentação, não integrando, portanto, a remuneração do empregado, além de não se incorporarem ao contrato de trabalho e não constituírem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

HOMOLOGAÇÕES

Em atendimento ao inciso XXVI do Art. 7º e incisos III e VI do Art. 8º da Constituição Federal do Brasil de 1988, as empresas deverão:

§1º – Reconhecer a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos da categoria;

§2º – Reconhecer que cabe ao Sindicato, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

§3º – Reconhecer a obrigatoriedade da participação do Sindicato nas negociações coletivas, para garantir a defesa dos direitos da categoria, pela qual fica determinado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, para empregados com mais de 12 (doze) meses de vínculo de emprego, os TRCT’s, – (Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho), deverão ser homologados com a assistência do Sindicato Profissional.

§4º – A empresa terá prazo de até 30 (trinta) dias, após o pagamento do TRCT, para efetuar a homologação junto ao Sindicato Profissional, qual deverá ser agendada antecipadamente, podendo ocorrer de forma telepresencial ou presencial, a critério da empresa;

§5º – Exceto quanto o empregado dispensar por escrito a necessidade da homologação, o sindicato profissional não poderá omitir-se quanto a prestação de assistência na homologação, a empresa enviará ao sindicato o TRCT´s para conferência. Caso o sindicato não realize o agendamento conforme parágrafo anterior, o mesmo deverá apresentar à indústria de produtos de cimento a justificativa da não homologação pela entidade, não ocorrendo, a empresa ficará dispensada do cumprimento dessa cláusula.

§6º – Observado o parágrafo 5º, em descumprimento da homologação, a empresa estará sujeita ao pagamento da multa estipulada na 61ª desta Convenção.

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL

As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo – SINPROCIM recolherão uma Contribuição Patronal, nos termos do Artigo   8º, IV, da Constituição Federal, e necessária à manutenção das atividades, de acordo com os critérios aprovados na assembleia geral extraordinária, realizada no dia 10 de fevereiro de 2025, conforme a seguinte tabela:

FAIXA ENQUADRAMENTO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
I 1 a 5 empregados R$ 3.290,00
II 6 a 10 empregados R$ 3.941,00
III 11 a 20 empregados R$ 4.739,00
IV 21 a 50 empregados R$ 5.451,00
V 51 a 100 empregados R$ 8.880,00
VI acima de 101 empregados R$ 11.954,00

§1º– Sem prejuízo das empresas que optarem pelo pagamento do valor total acima, a contribuição poderá ser dividida em 03 (três) parcelas, sendo a primeira 30 de maio de 2025, a segunda em 30 de julho de 2025 e a terceira e última no dia 30 de setembro de 2025.

§2º– O atraso no recolhimento da Contribuição acima, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.

§3º– As controvérsias decorrentes da aplicação desta cláusula, serão submetidas ao procedimento arbitral, nos termos das Leis 13.467 e 9.307/1996.

 

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