Comunicado Importante – PRR – RFB


COMUNICADO IMPORTANTE


PRR – RFB 

Em 22 de Janeiro de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018. 

Principais pontos:

Objeto do parcelamento: débitos junto à RFB, de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/91, e o art. 25 da Lei n° 8.870/94, vencidos até 30/08/2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial.

Poderão ser indicados os débitos provenientes de lançamento efetuado de ofício após 10/01/2018, desde que seja requerida até a data de adesão e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/08/2017.

Para fins de inclusão no PRR, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração na GFIP.

Vedações: não poderão ser liquidados na forma do PRR os débitos sob responsabilidade: i) de adquirente, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica; ii) de agroindústria, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212/91; iii) de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.

Forma de pagamento: i) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e ii)pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as reduções de 100% dos juros de mora.

Valores mínimos das parcelas: não poderá será inferior a R$ 100,00.

Eventual saldo residual após o prazo do parcelamento: poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, sem reduções.

Suspensão das atividades: atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a 1 ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.

Adquirente de produção rural ou a cooperativa: poderão liquidar os débitos da seguinte forma: i) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e ii) pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela, equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as reduções de 100% dos juros de mora.

Discussão administrativa ou judicial: o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, até 28/02/2018.

Comprovação da desistência ou da renúncia de ações judiciais: será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, até 30/03/2018.

Depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR: serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Prestações e consolidação: a consolidação da dívida a ser parcelada será feita na data do requerimento de adesão ao PRR e resultará da soma do principal + das multas + juros de mora.

Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de abril de 2018, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora.

Até que seja concluído o procedimento de consolidação da dívida objeto do parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor da parcela, calculado na forma prevista acima.

O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em fevereiro e março de 2018, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161.

Atualização dos valores das parcelas: SELIC + 1% ao mês.

Adesão: será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 28/02/2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

Desistência de parcelamentos anteriores e migração: o sujeito passivo poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso.

Na hipótese de cancelamento do pedido de adesão ao PRR ou se o pedido for indeferido ou não produzir efeitos, os parcelamentos celebrados anteriormente, dos quais houve desistência por parte do sujeito passivo, não serão restabelecidos.

A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRR poderá implicar perda dos benefícios e das reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto na legislação específica de cada programa de parcelamento.

O sujeito passivo que optou pelo PRR com base na Medida Provisória nº 793/2017, poderá migrar para o parcelamento disciplinado por esta Instrução Normativa, mediante opção a ser exercida na forma do Anexo II.

Causas de exclusão: i) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 parcelas alternadas; ii) falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas; iii) inobservância de um dos itens relacionados às implicações da adesão.

Não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica do PRR a falta de pagamento ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018 entrou em vigor na data da sua publicação.


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02.02.18

ID: 020218

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